Rescisão de contrato de locação: em quais casos o locador ou o locatário podem rescindir sem multa?

Contratos de locação são firmados para dar previsibilidade às partes, mas a realidade muda — quando o inquilino pode precisar se mudar, o proprietário pode enfrentar inadimplemento ou situações que inviabilizam a continuidade do contrato. Nessas horas, surge a dúvida: é possível rescindir o contrato de locação sem pagar multa? E isso vale tanto para o locador quanto para o locatário?

A resposta é: depende do motivo da rescisão, do tipo de contrato e da conduta das partes. A legislação prevê hipóteses em que a multa é devida, e outras em que a rescisão pode ocorrer sem penalidade, desde que observados os requisitos legais.

O problema na prática

É comum que uma das partes queira encerrar o contrato antes do prazo e se depare com cláusulas de multa elevadas, sem saber se elas são aplicáveis naquele caso específico. Em outros cenários, o contrato se torna inviável por descumprimento de obrigações, o que gera conflito sobre quem deve arcar com os custos da rescisão.

Exemplos comuns

O locatário recebe proposta de trabalho em outra cidade e precisa desocupar o imóvel antes do término do contrato. Já o locador enfrenta atraso reiterado no pagamento dos aluguéis e despesas. Em ambos os casos, surge a dúvida: há multa? É possível rescindir sem penalidade?

O que a lei prevê sobre multa e rescisão na locação

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) disciplina as hipóteses de rescisão e as consequências para cada parte. O locatário pode devolver o imóvel antes do prazo, mas, em regra, deve pagar multa proporcional ao tempo restante do contrato, se houver cláusula penal (art. 4º). Há hipótese legal de isenção de multa para o locatário transferido pelo empregador para outra localidade, desde que notifique o locador com antecedência mínima de 30 dias (art. 4º, parágrafo único). O locador não pode retomar o imóvel antes do término do contrato por prazo determinado, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 4º). O inadimplemento do locatário autoriza a rescisão do contrato e a propositura de ação de despejo, sem que se fale em “multa por sair”, mas com cobrança dos débitos e encargos devidos (arts. 9º, III, e 62).

Além disso, o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e a função social (arts. 421 e 422 do Código Civil), o que permite afastar penalidades abusivas em situações excepcionais.

Em quais casos a rescisão pode ocorrer sem multa?

Para o locatário: transferência de trabalho para outra localidade pelo empregador (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991); descumprimento contratual relevante pelo locador, como não realizar reparos essenciais que inviabilizem o uso do imóvel (art. 22, incisos I a IV); situações em que a multa se revela manifestamente excessiva, podendo ser reduzida judicialmente à luz da boa-fé e da proporcionalidade (art. 413 do Código Civil).

Para o locador: inadimplemento do locatário, especialmente falta de pagamento (art. 9º, III); uso irregular do imóvel ou descumprimento de cláusulas contratuais relevantes pelo locatário (art. 9º, II e III); outras hipóteses legais específicas que autorizam a retomada do imóvel, conforme o tipo de contrato e a situação concreta.

Em tais situações, a rescisão decorre de culpa da outra parte, o que afasta a lógica de “multa por sair” para quem não deu causa ao rompimento.

Quais são os principais riscos em rescindir sem análise jurídica

A rescisão feita de forma precipitada pode gerar cobrança indevida de multa, discussões judiciais sobre proporcionalidade da penalidade, perda de garantias (como caução ou fiança), ações de cobrança ou despejo e prejuízos financeiros evitáveis para locador e locatário.

Por isso, a análise criteriosa do contrato e do motivo da rescisão é decisiva para definir se a multa é devida, se pode ser reduzida ou se é afastável.

Conclusão prática

A rescisão do contrato de locação não é uma “regra única” para todos os casos. A possibilidade de encerrar o contrato sem multa depende do motivo da rescisão, do conteúdo contratual e da conduta das partes.

Uma análise jurídica prévia do contrato e da situação concreta é o caminho mais seguro para evitar cobranças indevidas, litígios e prejuízos, tanto para o locador quanto para o locatário.

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